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23 DE JANEIRO DE 2023

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2 – […]

3 – As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas

profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia

assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos

relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a

29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais

exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais

especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais

especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e

não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às

especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base

foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma

lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais, a eleger nos termos dos

respetivos estatutos:

a) […]

b) […]

c) Um órgão de supervisão, nos termos do artigo 15.º-A;

d) […]

e) Um órgão disciplinar, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da associação pública profissional;

f) Um provedor dos destinatários dos serviços.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

8 – […]