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23 DE JANEIRO DE 2023

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b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.

3 – O exercício de funções nos órgãos sociais das associações públicas profissionais é incompatível com a

titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de

interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

4 – Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever outras incompatibilidades necessárias

à salvaguarda do interesse público e da autonomia e independência em relação à respetiva profissão, bem como

adaptar o regime previsto no n.º 2 às especificidades do exercício da respetiva atividade profissional regulada.

Artigo 20.º

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma

personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os

interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário ou presidente da associação

pública profissional, sob proposta do órgão de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no

exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados no estatuto ou em regulamento da

associação pública profissional.

5 – (Revogado.)

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da associação pública

profissional, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior

a 40 % dos membros.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei

especial, nos termos e com os limites definidos na presente lei;

b) […]

c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências

necessárias para a prática de atos de confiança pública, a realizar por um júri independente, nos termos e com

os limites definidos na presente lei.

7 – […]