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23 DE JANEIRO DE 2023

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pública profissional, nos termos a definir nos respetivos estatutos.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

6 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

associação pública profissional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

O artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades

multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma associação

pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – A presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo de criação.

2 – As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei.

3 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo, ouvida cada associação pública

profissional, apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já

criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao previsto na presente lei,

devendo avaliar expressamente se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no artigo

30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente lei.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao

Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos

critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021,

de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva

de atividade em vigor.

5 – A revisão dos estatutos das associações públicas profissionais a realizar na sequência da entrada em

vigor da presente lei deve integrar as disposições que definem os atos próprios das profissões que, nos termos

da recomendação referida no n.º 4, devam continuar a existir.

6 – Até à aprovação da alteração da revisão dos estatutos mantêm-se em vigor as disposições legais que

definem os atos próprios referidos no número anterior.

7 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo revê a lista de profissões

reguladas no sentido de diminuir a mesma, ouvida a Autoridade da Concorrência.

8 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei sobre o

regime jurídico das sociedades multidisciplinares.

Artigo 6.º

Relatório de avaliação

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência

apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo ser

acompanhado de propostas adequadas.