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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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da União Europeia;

m) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem

aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro;

n) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;

o) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar

assistência técnica aos viticultores designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica,

fitossanitário ou ambiental;

p) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da contabilidade e da

procura de créditos disponíveis a nível nacional ou internacional;

q) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;

r) Desenvolver atividade comercial no domínio dos fatores de produção ligados à agricultura;

s) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam

objeto de interesse para os seus associados, como sejam, realizar as operações de distribuição do

«benefício», receber o manifesto da produção e as declarações de existência e outras que decorram de

protocolos de colaboração aceites pelas partes;

t) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e

da viticultura durienses;

u) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a

nível nacional como internacional;

v) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias, sobre os

problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

w) Representar os associados na celebração de acordos coletivos de caráter comercial ou técnico, bem

como em convenções coletivas de trabalho;

x) Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo

responsável pela área e tutela da agricultura;

y) Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, na execução de medidas decididas pelo

Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no

mercado vitivinícola;

z) Reforçar a solidariedade entre os viticultores, desta e de outras regiões, em especial para defesa e

promoção da atividade vitivinícola;

aa) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

ab) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.

2 – A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 1100 litros de vinho (2 pipas)

suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de

um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de

vinhos e mostos.

3 – Excetua-se da imposição de não intervenção aludida no número anterior a possibilidade de colocar no

mercado, obedecendo a regras definidas pela tutela governamental da área da Agricultura, os vinhos que

venham ao seu património na sequência da conclusão do processo extraordinário de pagamento de dívidas,

previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo

Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo

Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, em articulação com a Casa do Douro.

2 – O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários,