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25 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição

obrigatória, procede à aprovação dos seus estatutos e determina a entrega a esta entidade do imóvel que é a

sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito na Rua dos

Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Estatutos

São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte

integrante.

Artigo 3.º

Sede

1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer

outra entidade que não a Casa do Douro agora restaurada.

2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no Registo Predial, a favor da Casa do Douro

agora restaurada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição.

3 – O Governo, por portaria do membro responsável pela tutela das finanças, determinará, no prazo de 45

dias, após a entrada em vigor da presente lei, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que

nessa data usa o nome de «Casa do Douro» e que, por esta via, perde esse direito, ficando a Casa do Douro

agora restaurada com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 4.º

Regulamento Eleitoral

1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área e tutela

da agricultura, até 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da Comissão Eleitoral e fixadas as datas relativas ao

processo eleitoral, a decorrer até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Processo de regularização das dívidas

1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide

sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho, mantém-se

autónomo deste outro e na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas e tutelas das

finanças e da agricultura.

2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância,

no processo referido no número anterior.

3 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do

processo referido no n.º 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente

até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.

Artigo 6.º

Dever de colaboração

O Instituto do Vinho e da Vinha, IP, e o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, bem como as demais