O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 152

24

193, de 4 de outubro de 2022, o Tribunal Constitucional «declara, com força obrigatória geral, a

inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º,

3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei (…) declara[ndo] também

inconstitucionais as demais normas (…) globalmente insuscetíveis de subsistir na ordem jurídica.»

Mantendo-se e tendo-se, mesmo, agudizado o problema, criado pela extinção da Casa do Douro como

entidade pública, de adequada e eficaz representação dos produtores da Região Demarcada do Douro e de

interpretação e defesa dos seus específicos interesses, o presente projeto de lei pretende cumprir, no

essencial, os objetivos presentes na aprovação da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro.

Por essa razão, optou-se por manter, em parte significativa, o articulado original dessa lei, que foi o

resultado de um moroso e empenhado trabalho conjunto e conjugado de vários grupos parlamentares e de

contributos da Comunidade Intermunicipal do Douro, em sintonia com o que se concluiu serem os interesses

primordiais dos viticultores e da própria Região Demarcada do Douro, cuidando-se, no entanto, de expurgar e

substituir todas as normas que conduziram à declaração de inconstitucionalidade.

Nessa conformidade, no texto dos Estatutos da Casa do Douro, anexos à referida Lei n.º 73/2019, de 2 de

setembro, e na respetiva norma, precisaram-se e introduziram-se, agora, diversas alíneas, que comportam a

descrição de competências/atribuições com caraterísticas marcadamente públicas, seguindo a «lição» e as

indicações do Acórdão do Tribunal Constitucional, para que seja possível, através de Lei, (re)constituir a Casa

do Douro como associação de direito público, com prerrogativas e tarefas dessa natureza, e de inscrição

obrigatória.

Prosseguindo ainda a mesma situação que, sobre esse aspeto, existia à data da aprovação da sobredita

Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, declarada inconstitucional, teve-se em conta que o labor de saneamento

financeiro que ainda se desenvolve neste momento, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho,

sucessivamente alterada pelos Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e n.º 39/2020, de 16 de julho, deve

manter-se autónomo desta Casa do Douro agora restaurada. Essa separação é essencial para que se

extingam os processos de dívida, para que se continue a resolver os problemas de património, para que se

estabilizem as condições de manutenção, conservação e rentabilização dos vinhos generosos velhos, para

que o Douro se recomponha com base também na dignidade e simbolismo da Casa do Douro.

Acontece que o momento que se vive na Região Demarcada do Douro é hoje, como nos últimos tempos,

de muita apreensão. Apesar de muitos milhares de viticultores desenvolverem a sua atividade agrícola em

regime de complementaridade, os sinais de «crise» são bem patentes.

Importa olhar com bons olhos para uma realidade específica que muitos agentes políticos e económicos

desconhecem. O Douro não é como qualquer outra região vitivinícola portuguesa, europeia ou mundial. Essas

especificidades devem motivar um olhar analítico e compreensivo diferente e, sobretudo, soluções

organizativas e funcionais adequadas a uma região matricialmente única. O Douro, Património da

Humanidade, só poderá sobreviver como tal se respeitar e valorizar estruturalmente o que de diferente e

irrepetível tem, desde logo na paisagem de socalcos e patamares suportados por muros de xisto sobreposto,

construção secular de viticultores esforçados, que criaram as condições para que, de um terreno pedregoso e

árido, se extraia um vinho de caraterísticas inigualáveis. Continuar, assim, a redescobrir soluções, como sejam

a da manutenção do chamado «benefício», ou a assunção de prerrogativas de direito público, apresenta-se

como o caminho ajustado e necessário.

A presente iniciativa legislativa apresenta um agregado de inovações que importa relevar. Desde logo,

conforma, entre outras que se mantêm, renovadas competências públicas que permitirão à Casa do Douro o

exercício de atividades que lhe foram sendo vedadas. Depois, um novo sistema de representação, com a

valorização do Conselho Geral e a existência de um Conselho de Direção, que articula a presença nos

interprofissionais. Ainda um outro sistema de fiscalização e controlo com a nomeação de Fiscal Único pelo

Governo. E, por último, a determinação de um conjunto de regras a observar para que se consiga uma maior

transparência na gestão e nas relações institucionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei: