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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro sempre que assim se justificar, para

o exercício das suas competências.

Artigo 7.º

Regime Fiscal

A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira

instância, bem como de imposto de selo e outros emolumentos em contratos e atos notariais, de registo

predial e comercial, ou outros em que intervenha, desde que para a prossecução dos seus fins e atribuições.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Agostinho Santa — Francisco Rocha — Fátima Correia

Pinto — João Azevedo — Lúcia Araújo da Silva — José Rui Cruz — João Paulo Rebelo — Sobrinho Teixeira

— Berta Nunes — António Monteirinho — Cristina Sousa — Pedro do Carmo — João Miguel Nicolau —

Clarisse Campos — Joaquim Barreto — João Azevedo Castro.

Anexo

Estatutos da Casa do Douro

Capítulo I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.

2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os

viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas

nos presentes Estatutos e de outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro,

decida atribuir-lhe.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.