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25 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 2.º

Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.

2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 – A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade,

democraticidade e representatividade.

4 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por Regulamento Eleitoral próprio,

aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área e tutela da agricultura.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

1 – Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Controlar e manter atualizado o recenseamento dos viticultores da Região Demarcada do Douro,

confirmando o cumprimento das condições legais e regulamentares exigidas para o exercício da atividade,

zelando pela dignidade e prestígio da Região e dos viticultores, bem como pelo respeito dos valores e

princípios da sua atividade;

b) Assegurar a manutenção e a atualização de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do

Douro, reorganizando o respetivo registo cadastral, em conformidade com que, nesta matéria até à data, haja

sido implementado pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP;

c) Representar os viticultores da Região Demarcada do Douro, defendendo os seus interesses, direitos,

prerrogativas e imunidades, junto de entidades públicas e privadas, de âmbito nacional ou regional,

participando às autoridades competentes os atos que atentem contra aqueles;

d) Integrar, através do seu presidente, o Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do

Porto, IP, na qualidade de vice-presidente, e indicar os representantes da produção no referido Conselho, bem

como nos demais organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de

participação;

e) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos da

região, em estreita colaboração com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, podendo para o efeito

participar infrações detetadas às autoridades competentes e intervir como assistente em processos por crimes

respeitantes àquelas denominações e indicações;

f) Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, na instrução de processos de

contraordenação em que esse Instituto tenha competência de instauração, sendo ouvida na decisão e

aplicação das respetivas sanções;

g) Realizar ações de fiscalização relativas à cultura da vinha e produção de vinho, podendo igualmente

participar nas que sejam promovidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, no âmbito das suas

competências legais;

h) Ser ouvida sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da

atividade vitícola na região, bem como propor alterações legislativas;

i) Participar na definição do plano de promoção das denominações de origem Porto e Douro e indicação

geográfica Duriense, em colaboração com outras entidades públicas, designadamente com o Instituto dos

Vinhos do Douro e do Porto, IP;

j) Contribuir, através da emissão de parecer, para a definição das orientações da política vitivinícola para a

Região Demarcada do Douro;

k) Emitir parecer obrigatório sobre as normas a integrar no comunicado de vindima relativo às

denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica, designadamente, no que respeita à

denominação Porto, quanto aos quantitativos de autorização de produção de mosto generoso e seus critérios

de distribuição e os ajustamentos anuais ao rendimento por hectare, bem como o quantitativo e regime de

utilização das aguardentes;

l) Ser consultada pela entidade competente na matéria, através da emissão de parecer obrigatório, quanto

às autorizações para plantação e abate de vinha na Região Demarcada do Douro, respeitando a lei e o direito