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16 DE FEVEREIRO DE 2023

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os profissionais que nela trabalham e favorecendo culturas colaborativas, combatendo o insucesso e o

abandono escolares, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado

do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece regras para a constituição de grupos e turmas dos estabelecimentos de educação

pré-escolar, de ensino e de formação e para o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação

pré-escolar e de ensino.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar, de ensino e de formação da rede

pública, de ensino particular e cooperativo com contratos de associação com o Estado e às escolas profissionais

privadas, devidamente reconhecidas pelas entidades competentes.

Artigo 3.º

Critérios para a constituição de grupos e turmas

1 – Na constituição dos grupos e turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos de

acordo com as especificidades dos respetivos projetos educativos e regulamentos internos dos

estabelecimentos previstos no artigo anterior.

2 – Os critérios referidos no n.º 1 devem respeitar a heterogeneidade e necessidades específicas das

crianças e jovens podendo, se necessário, ser ouvidas entidades relevantes e o conselho pedagógico para

melhor atender a outros critérios determinantes para a integração em ambiente escolar, promoção do sucesso

escolar e combate ao abandono escolar.

3 – Na aplicação dos critérios para a constituição de grupos e turmas devem ser adotadas estratégias e

medidas em observância dos princípios do superior interesse da criança e do jovem e do seu bem-estar físico e

psicológico, bem como de princípios de eficiência, qualidade, transparência e sustentabilidade económica.

Artigo 4.º

Constituição de grupos na educação pré-escolar

1 – Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um número máximo de 18 crianças para um

educador de infância.

2 – O número máximo previsto no número anterior pode ser reduzido sempre que em relatório técnico-

pedagógico seja identificado como medida de acesso e promoção da aprendizagem, bem como quando haja

necessidade de integração de crianças com necessidades específicas em grupos mais reduzidos, devendo cada

estabelecimento pré-escolar aferir casuisticamente o número máximo de crianças a incluir nestas condições e

de lhes ser assegurado o acompanhamento necessário e definido o tempo de permanência adequado em turma.

Artigo 5.º

Constituição de turmas do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico

1 – As turmas do 1.º e 5.º anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 18 alunos.

2 – As turmas dos demais anos de escolaridade dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico são constituídas por um

máximo de 20 alunos.

3 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas

do 1.º e 5.º anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 16 alunos, e nos demais anos de

escolaridade dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico são constituídas por um máximo de 18 alunos.