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16 DE FEVEREIRO DE 2023

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9 – O número máximo previsto nos números anteriores pode ser reduzido sempre que em relatório técnico-

pedagógico seja identificado como medida de acesso e promoção da aprendizagem, bem como quando haja

necessidade de integração de alunos com necessidades específicas em turmas mais reduzidas, devendo cada

estabelecimento de ensino aferir casuisticamente o número máximo de alunos a incluir nestas condições e de

lhes ser assegurado o acompanhamento necessário e definido o tempo de permanência adequado em turma.

10 – É possível agregar componentes de formação comuns, ou disciplinas comuns, de dois cursos diferentes

numa só turma, desde que as turmas sejam constituídas por um máximo de 16 alunos.

Artigo 8.º

Disposições comuns à constituição de turmas

1 – O desdobramento das turmas e/ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico

e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e/ou regulamentação próprias.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, na instrução do processo relativo ao desdobramento das

turmas e/ou ao funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário de ofertas de

educação e formação profissional de dupla certificação destinadas a jovens e adultos, a Direção-Geral dos

Estabelecimentos Escolares (DGEstE) solicita à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional,

IP (ANQEP, IP), parecer obrigatório e vinculativo, a emitir no âmbito das competências que a este organismo

estão atribuídas em matéria de acompanhamento, monitorização, avaliação e a regulação das modalidades de

formação de dupla certificação.

3 – A constituição ou a continuidade, a título excecional, de grupos e turmas com número superior aos limites

estabelecidos nos artigos anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação

competentes, mediante análise fundamentada da direção do estabelecimento de educação, ensino e formação

e após autorização do respetivo conselho pedagógico.

4 – Compete à DGEstE homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa, de

ensino e formativa.

5 – Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE e, quando se trate de

ofertas de educação e formação profissional de dupla certificação destinadas a jovens e adultos, também com

a ANQEP, IP, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo

com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato

outorgado.

Artigo 9.º

Período de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino

1 – A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de ensino,

incluindo as atividades letivas e não letivas, deve ter sempre em consideração o número de turmas a acolher,

sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto.

2 – Os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino organizam as suas atividades em regime

normal, de segunda-feira a sexta-feira.

3 – De acordo com o projeto educativo ou quando as instalações não permitam o funcionamento em regime

normal, as atividades poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, após

autorização do respetivo conselho pedagógico e dos serviços competentes do Ministério da Educação.

4 – Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço

não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino dotados de

refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes.

5 – As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período definido para

almoço no horário da respetiva turma.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

1 – O previsto na presente lei é de aplicação progressiva e produz efeitos a partir do início do ano letivo de