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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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4 – As turmas do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino de lugar único e com mais

de um lugar, que incluam alunos com mais de dois anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 16

alunos.

5 – O número máximo previsto nos números anteriores pode ser reduzido sempre que em relatório técnico-

pedagógico seja identificado como medida de acesso e promoção da aprendizagem, bem como quando haja

necessidade de integração de alunos com necessidades específicas em turmas mais reduzidas, devendo cada

estabelecimento de ensino aferir casuisticamente o número máximo de alunos a incluir nestas condições e de

lhes ser assegurado o acompanhamento necessário e definido o tempo de permanência adequado em turma.

Artigo 6.º

Constituição de turmas do 3.º ciclo do ensino básico

1 – As turmas do 7.º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 18 alunos.

2 – As turmas dos demais anos de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico são constituídas por um máximo

de 20 alunos.

3 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas

do 7.º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 16 alunos, e nos demais anos de escolaridade

do 3.º ciclo do ensino básico são constituídas por um máximo de 18 alunos.

4 – No 3.º ciclo do ensino básico o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto

de disciplinas que integram as de oferta do estabelecimento de ensino é de 8 alunos.

5 – O número máximo previsto nos números anteriores pode ser reduzido sempre que em relatório técnico-

pedagógico seja identificado como medida de acesso e promoção da aprendizagem, bem como quando haja

necessidade de integração de alunos com necessidades específicas em turmas mais reduzidas, devendo cada

estabelecimento de ensino aferir casuisticamente o número máximo de alunos a incluir nestas condições e de

lhes ser assegurado o acompanhamento necessário e definido o tempo de permanência adequado em turma.

Artigo 7.º

Constituição de turmas do ensino secundário

1 – Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, as turmas são constituídas por um máximo de 20

alunos.

2 – Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para a abertura de uma disciplina

de opção é de 8 alunos.

3 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas

do nível secundário de educação são constituídas por um máximo de 16 alunos e o número mínimo para a

abertura de uma disciplina de opção é de 8 alunos.

4 – Nos cursos do ensino artístico especializado, o número mínimo de alunos para a abertura de uma

especialização é de 8 alunos, independentemente do curso de que sejam oriundos.

5 – O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica,

decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar com qualquer número

de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre estabelecimentos de ensino

da mesma área pedagógica, mediante autorização prévia dos serviços do Ministério da Educação competentes

e desde que os números máximos por turma previstos na presente lei sejam respeitados.

6 – Nos cursos profissionais as turmas são constituídas por um máximo de 20 alunos.

7 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas

dos cursos profissionais são constituídas por um máximo de 16 alunos.

8 – Na oferta formativa de cursos científico-humanísticos de ensino recorrente as turmas são constituídas

por um máximo de 22 alunos e, quando não seja possível assegurar uma oferta adequada e distribuída

regionalmente, deve privilegiar-se o Ensino Secundário Recorrente a Distância tal como previsto na Portaria n.º

254/2016, de 26 de setembro.