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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

20

2024/2025.

2 – A aplicação progressiva da redução do número de alunos por grupo e turma efetivar-se-á da seguinte

forma:

a) No ano letivo de 2024/2025 na educação pré-escolar, nos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;

b) No ano letivo de 2025/2026 nos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º anos de escolaridade e no 2.º ano do ciclo de formação

dos cursos profissionais;

c) No ano letivo de 2026/2027 nos 3.º, 9.º e 12.º anos de escolaridade e no 3.º ano do ciclo de formação dos

cursos profissionais;

d) No ano letivo de 2027/2028 ao 4.º ano de escolaridade.

3 – Compete ao Governo, mediante auscultação prévia das entidades de educação competentes e das

estruturas representativas do pessoal docente e não docente, a regulamentação dos critérios de progressão.

Artigo 11.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve ser apresentada no prazo de 90 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, alterado pelo Despacho Normativo n.º

16/2019, de 4 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de

funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 30/XV/1.ª

[COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/2161, RELATIVA À DEFESA DOS

CONSUMIDORES]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV), deu entrada na Assembleia da República em 12 de agosto de

2022, tendo baixado, na fase da generalidade, a 16 de agosto à Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação, tendo sido votada em sessão plenária na generalidade e baixado à comissão na