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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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PROJETO DE LEI N.º 558/XV/1.ª (1)

(ESTABELECE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ESTATUTO DO CONSELHO

PARA A AÇÃO CLIMÁTICA)

Portugal foi um dos primeiros países do mundo a reconhecer, em 1976, o direito ao equilíbrio ecológico. O

visionário artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa tem tido implicações materiais e procedimentais,

com reconhecidos avanços ambientais nestas quase cinco décadas de experiência democrática. O nosso País

também aderiu, desde sempre, aos vários instrumentos legais internacionais de combate às alterações

climáticas, desde a Convenção-Quadro, assinada há 30 anos, em 1992, no Rio de Janeiro, até ao Protocolo de

Quioto, Emenda de Kigali e Acordo de Paris.

O processo de descarbonização nacional teve, todavia, uma velocidade irregular de pára-arranca. Esse

processo é mais bem descrito pela intensidade carbónica do PIB, em que se mede a relação das emissões com

a riqueza produzida. Esse indicador permite descrever quatro fases de descarbonização em Portugal: uma

primeira fase «parada» até 2005, de estabilidade ou até crescimento da intensidade carbónica; uma segunda

fase de «ambição» entre 2005 e 2010, em que se registaram importantes avanços na produção de eletricidade

a partir de fontes renováveis; uma terceira fase de regresso à «estagnação» entre 2010 e 2016, em que todas

as reduções de emissões se deveram à recessão económica e em que houve recuos na descarbonização dos

setores de eletricidade e dos transportes; e, por fim, uma quarta fase de «retoma» da descarbonização, a partir

de 2017, em que o País volta a apostar no combate às alterações climáticas.

Foi este pára-arranca que motivou o Grupo Parlamentar do Partido Socialista a apresentar um projeto de lei

de bases do clima, tendo este sido largamente adotado no texto final que foi, entretanto, aprovado e publicado

como Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. A Lei de Bases do Clima procurou construir uma arquitetura

institucional que assegurasse que o planeamento, implementação e avaliação da política climática era rigoroso,

transparente e coerente com a ambição das metas a que Portugal se propunha.

Esta lei cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de fevereiro de 2022, procedeu à criação do Conselho para

a Ação Climática (CAC) previsto e enquadrado nos seus artigos 8.º, alínea f), 12.º e 13.º O CAC teve inspiração

no Climate Change Committee (CCC) inglês e no Alto Comissariado para o Clima francês que são largamente

reconhecidos internacionalmente como boas práticas na governação da política climática, permitindo um

escrutínio e aconselhamento da decisão política alicerçado no conhecimento técnico e científico.

É por estes motivos que, neste diploma, o CAC foi definido como um órgão especializado, composto por

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas

alterações climáticas, cuja atuação será guiada pela estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios

técnicos e pela independência face a qualquer controlo governamental.

A Lei de Bases do Clima atribui ao CAC um conjunto de importantes competências, entre as quais se destaca

a emissão de pareceres sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática, sobre a Conta Geral

do Estado ou a proposta de lei de Orçamento do Estado, ou a apresentação de recomendações sobre o

desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes ou sobre a evolução da estratégia climática de

descarbonização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece a composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação

Climática, previsto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de

dezembro.