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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 11.º

Publicidade

1 – Os pareceres e recomendações do CAC, incluindo os votos de vencido, devem ser publicitados no

respetivo sítio na internet.

2 – Os pareceres e recomendações do CAC devem integrar um sumário executivo escrito em linguagem

clara, que permita a sua compreensão por não especialistas nas matérias em análise.

3 – Os pareceres e recomendações do CAC devem explicar as fundamentações e pressupostos técnicos e

científicos para as suas posições.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

2 – A designação dos seus membros e a instalação do CAC tem lugar até 31 de março de 2024.

Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PS: Miguel Matos — Ricardo Pinheiro.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 160 (2023.02.07) e substituído, a pedido do autor, a 23 de fevereiro de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 559/XV/1.ª (2)

(PROÍBE A CAÇA À RAPOSA E AO SACA-RABOS E O RECURSO À CAÇA «À PAULADA» E «À

CORRICÃO»)

A raposa (Vulpes vulpes) é um mamífero canídeo comum em Portugal, existindo em todo o território,

excetuando-se os Açores e a Madeira. Pode ser encontrada em zonas de floresta, matagais e campos agrícolas,

em zonas rurais remotas, mas também perto de áreas urbanas. A raposa e o lobo-ibérico são os únicos canídeos

selvagens que existem naturalmente em Portugal.

O seu estado de conservação não é preocupante e não possui interesse gastronómico no nosso País, além

de não representar perigo para a segurança ou para a saúde pública. Não obstante, a raposa está protegida

pelo Anexo D da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem

Ameaçadas de Extinção (CITES), que previne o comércio de animais quando este ponha em risco a sua

existência em estado selvagem.

Alguns estudos recentes indicam que a raposa não é responsável pelo declínio do coelho-bravo em Portugal,

ao contrário do que muitas vezes é referido pelas associações de caçadores. Este argumento tem sido, porém,

usado para justificar a necessidade de abater a raposa, num ciclo destrutivo que apenas contribui para o declínio

e desequilíbrio da biodiversidade nativa do nosso país. Na verdade, a raposa tem sido vítima do declínio

acentuado do coelho-bravo, um dos elementos da sua dieta, em resultado de doenças e da fragmentação de

habitat, o que contribui para o isolamento das populações, prejudicando o seu ciclo reprodutivo.

Deste ponto de vista, é incompreensível que continue a ser considerada uma espécie cinegética e que a

caça à raposa continue assim a ser permitida em Portugal. Os métodos bárbaros utilizados na caça a esta

espécie têm mobilizado a sociedade civil a solicitar a abolição destas práticas, nomeadamente através de

petições, com largos milhares de assinaturas, dirigidas à Assembleia da República.

No entender do PAN, o argumento vulgarmente usado, do controlo populacional desta espécie, não é válido