O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 2023

9

2 – […]

3 – […]

a) A caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º nos meses de janeiro e fevereiro, que pode ser exercida

aos sábados;

b) A caça de cetraria e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados não

coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.

4 – […]

Artigo 92.º

Caça ao coelho-bravo

1 – A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, de cetraria e com furão, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 93.º

[…]

1 – A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera e de cetraria, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – Nos meses de janeiro e fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a cetraria e apenas em zonas de

caça.»

Artigo 4.º

Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

ANEXO I

[…]

1 – […]

I – […]

Coelho-bravo – Oryctolagus cuniculus.

Lebre – Lepus granatensis.

II – […]

a) […]

b) […]

2 – […]