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23 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 2.º

Natureza

1 – O Conselho para a Ação Climática, abreviadamente designado por CAC, é um órgão consultivo

independente especializado que funciona junto da Assembleia da República.

2 – O CAC é um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com

conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de

risco e políticas públicas e atua com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos

devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção, superintendência ou tutela governamental.

Artigo 3.º

Missão

O CAC tem por missão:

a) Colaborar com a Assembleia da República e o Governo no domínio da política climática, nomeadamente

na elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada;

b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, desenho, implementação e avaliação de políticas

públicas climáticas, bem como sobre legislação relevante, mediante solicitação da Assembleia da República ou

do Governo;

c) Contribuir para a divulgação e sensibilização sobre as matérias relacionadas com a ação climática, tendo

em conta as experiências internacionais relevantes, com vista à mitigação e adaptação às alterações climáticas.

Artigo 4.º

Composição

1 – O CAC tem a seguinte composição:

a) Um presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia da República;

b) Um vice-presidente e um vogal, designados pelo Governo;

c) Um vogal designado pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior;

d) Um vogal designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e) Um vogal eleito por cada Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas;

f) O Presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

g) Dois vogais a designar pelo Conselho Económico e Social;

h) Um vogal a designar pelo Conselho de Concertação Territorial;

i) Um vogal designado pelas organizações não governamentais do ambiente inscritas no respetivo registo

nacional;

j) Um vogal com até 30 anos de idade, residente em Portugal, designado pelo Conselho Nacional de

Juventude.

2 – Os membros do CAC devem ser personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência

nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas.

3 – O presidente é o coordenador executivo do secretariado técnico do conselho, sendo substituído, nas

suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente, e na falta deste, pelo vogal que designar.

4 – Os membros do CAC são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.

5 – O CAC e os membros dos respetivos órgãos atuam de forma independente no desempenho das funções

que lhes estão cometidas, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do

Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.