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23 DE FEVEREIRO DE 2023

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a) Na data do respetivo termo, sem prejuízo da manutenção em funções até tomada de posse dos seus

substitutos;

b) Por morte ou incapacidade permanente;

c) Por renúncia.

7 – As vagas que ocorram durante o mandato do CAC são preenchidas por processo idêntico ao adotado

para a designação do membro a substituir.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros

1 – São deveres dos membros dos órgãos do CAC:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência; e

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do CAC.

2 – As funções de membro do CAC são cumuláveis com outras funções profissionais.

3 – O cargo de presidente é equiparado a titular de cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos da lei.

4 – Os membros do CAC têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do

Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo

e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

5 – Os membros dos órgãos do CAC não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua

carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos

concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do

mandato.

6 – Os membros do CAC são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem

perda de quaisquer direitos ou regalias quando se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 – O CAC elabora e aprova o seu regulamento interno, que deve ser publicado no respetivo sítio eletrónico.

2 – O CAC elege de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter

permanente, que integra obrigatoriamente o presidente e o vice-presidente e três vogais eleitos pelo plenário.

3 – Compete à comissão coordenadora:

a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do CAC;

b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo plenário.

4 – Por deliberação do plenário, nos termos do regulamento interno, podem ainda ser criadas comissões

especializadas para análise de questões específicas.

Artigo 10.º

Secretariado Técnico

1 – O CAC dispõe de um secretariado técnico, coordenado pelo presidente.

2 – Os recursos humanos e financeiros do secretariado técnico são assegurados pela Assembleia da

República, que assegura a assessoria técnica e administrativa ao CAC.