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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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publicado o Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal. Das 74 espécies de mamíferos do continente

avaliadas, 24 % estão ameaçadas.

Atendendo à necessidade de uma atualização destes dados, o ICNF lançou um projeto para a edição do

novo Livro Vermelho dos Mamíferos de Portugal Continental, cuja concretização estava prevista até 2021, com

o apoio de diversas entidades e financiado pelo POSEUR e pelo Fundo Ambiental.

No referido projeto, o saca-rabos é elencado como espécie a constar do novo Livro vermelho.2 Ora, se esta

informação já deveria, tal como supramencionado, ter sido efetivada, não faz sentido manter esta espécie no

elenco de espécies cinegéticas, devendo, em prol de um desenvolvimento mais sustentável ser a sua caça

proibida.

Neste sentido, o PAN propõe a atualização do decreto-lei que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça,

mediante a revogação da possibilidade de caça à raposa e ao saca-rabos, pelos métodos de caça à paulada e

de caça à corricão.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido PAN – Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que regulamenta a Lei de

Bases Gerais da Caça, com vista a proibir a caça à raposa e ao saca-rabos e o recurso ao uso do pau e corricão

como método de caça.

Artigo 2.º

Proibição da caça à raposa e saca-rabos

1 – É proibida a caça à raposa e ao saca-rabos em todo o território nacional, em qualquer época do ano,

ficando esta espécie excluída das espécies cinegéticas para as épocas venatórias.

2 – No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação

da presente Lei, definindo nomeadamente as regras referentes à proteção e conservação da espécie.

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

São alterados os artigos 87.º, 89.º, 92.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

Cavalo

1 – A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior e à lebre e na caça de cetraria.

2 – […]

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 Espécies do Livro Vermelho: Curiosidades sobre o sacarrabos – Livro Vermelho dos Mamíferos de Portugal Continental (livrovermelhodosmamiferos.pt)