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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 5.º

Competências

1 – Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da

política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as

experiências internacionais, bem como avaliar com independência a política climática.

2 – Compete ainda ao CAC:

a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os

indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio

à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;

b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e

transportes;

c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,

discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação

climática;

d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação

climática;

e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados

com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;

f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em

áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.

Artigo 6.º

Dever de colaboração e acesso à informação

1 – O CAC tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as

entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação e à prestação dos esclarecimentos

adicionais que lhes forem solicitados.

2 – O CAC pode solicitar a calendarização do envio da informação a que tem de aceder para o exercício das

suas competências de forma a assegurar a sua transmissão automática e regular.

3 – As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e

gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes

rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de

transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com

o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.

Artigo 7.º

Mandato

1 – Os mandatos dos órgãos do CAC têm a duração de quatro anos.

2 – Os membros dos órgãos cessam funções com a tomada de posse dos novos membros.

3 – Os mandatos são renováveis uma vez consecutiva, não podendo um membro voltar a ser nomeado antes

de decorridos quatro anos desde o termo do seu último mandato.

4 – Até 60 dias antes do final dos mandatos deve proceder-se à nomeação dos novos membros, sendo a

composição completa dos órgãos publicada na 2.ª série do Diário da República.

5 – Os membros do CAC tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo

de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva nomeação.

6 – O mandato dos membros dos órgãos do CAC cessa: