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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal.

Com efeito, e tal como se pode ler na nota técnica elaborada pelos serviços, e que se anexa, a Diretiva

(UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, determinava a necessidade de

harmonização de todos os atos jurídicos da União no sentido de uma «abordagem coerente e eficaz no âmbito

da proteção de dados pessoais», designadamente aqueles que são objeto de tratamento por equipas de

investigação criminal conjuntas. No n.º 6 do seu artigo 62.º determinava-se à Comissão o reexame dos atos

jurídicos da União que regulem o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, no sentido de

se avaliar a necessidade de harmonização dos referidos atos jurídicos com essa diretiva. Efetuado esse

reexame, foram identificadas como carecendo de alteração a Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, de

13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas e a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.

Assim, determinando as diretivas de 2022 que os dados pessoais obtidos legitimamente por uma equipa de

investigação conjunta podem ser utilizados para uma finalidade diferente daquela para a qual foram

recolhidos, desde que o responsável pelo seu tratamento esteja autorizado a tratá-los para essa finalidade,

nos termos do direito da União e dos Estados-Membros, e o respetivo tratamento seja necessário e

proporcionado à sua finalidade, torna-se necessário atualizar em conformidade os normativos que, no plano do

direito interno, haviam transposto as referidas Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, e Diretiva

2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

É esse o objetivo da iniciativa em análise, que o proponente visa alcançar:

– Através do aditamento de novos n.os 9 e 10 ao artigo 145.º-A (Equipas de investigação criminal conjuntas)

da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto – Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal –, no

sentido de ao tratamento dos dados pessoais para os fins previstos na lei serem aplicáveis o Regime

jurídico do tratamento de dados referentes ao sistema judicial (Lei n.º 34/2009, de 14 de julho) e a Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto, a qual assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento

(UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (vulgo

Regulamento Geral de Proteção de Dados);

– Mediante a revogação do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto (Regime jurídico da

emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria

penal), que hoje determina que o acesso a dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos

de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais

é restrito, apenas tendo acesso aqueles que forem devidamente autorizados, sem prejuízo dos direitos

do titular dos dados.

Enquadramento constitucional, regimental e formal

A nota técnica disponibilizada descreve com detalhe a conformidade constitucional e regimental da

iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei formulário (Lei n.º 43/2014, de 11 de julho).

Assim, e apesar de a iniciativa em análise ter um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, os serviços recomendam que, em caso de aprovação, esta

possa ser objeto de aperfeiçoamento.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No sentido de dar cumprimento a esta disposição, a iniciativa refere, no artigo 1.º, que procede à sexta

alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e elenca as alterações ocorridas. Altera também a Lei n.º 88/2017,

de 21 de agosto, revogando uma norma deste diploma, mas essa menção não é feita nos termos da norma

supracitada da lei formulário.

De acordo com a consulta ao Diário da República Eletrónico, a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sofreu,

efetivamente, até à data, cinco alterações, e a Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, não sofreu até à data

qualquer alteração.