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1 DE MARÇO DE 2023

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Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, «sempre que existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». Verifica-se que, apesar das cinco

alterações sofridas, a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não foi ainda objeto de republicação, nem o autor a

promove na presente iniciativa.

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,

sugerindo-se a inserção de uma norma de alteração da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, assim como a

respetiva menção à alteração no artigo sobre o objeto e no título.

Ainda dando cumprimento à lei formulário, sugere-se que o título da iniciativa passe a identificar

corretamente as diretivas a transpor.

Enquadramento jurídico nacional

O enquadramento jurídico nacional é feito de forma minuciosa na nota técnica anexa a este parecer, da

responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, sendo que a Deputada autora, dispensando a sua

cópia, remete para a sua leitura.

Entende a Deputada relatora salientar, apenas, que o artigo 35.º da Constituição determina que «todos os

cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua

retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei» (n.º 1).

Saliente-se ainda que, no n.º 2 da mesma norma, a «lei define o conceito de dados pessoais, bem como as

condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua

proteção, designadamente através de entidade administrativa independente». O n.º 4 proíbe o acesso a dados

pessoais de terceiros, salvo nos casos excecionais previstos na lei.

De referir ainda o artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «ninguém pode

ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem

sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior» (n.º 1), bem como «não

podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei

anterior» (n.º 3).

E o artigo 32.º do mesmo diploma, o qual estabelece que «o processo criminal assegura todas as garantias

de defesa, incluindo o recurso» (n.º 1).

Enquadramento jurídico internacional

No plano internacional, a nota técnica faz o enquadramento jurídico no âmbito da União Europeia, de forma

geral, e em particular analisa os casos de Espanha e França, o primeiro com indicação de transposição das

diretivas em causa, o segundo sem essa menção.

Refira-se que segundo informação disponível no portal da União Europeia Eur-Lex, as duas diretivas em

causa na iniciativa se encontram transpostas apenas em seis países cada uma, e na maioria dos casos por

legislação preexistente.

Pareceres e contributos solicitados

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1

do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do