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1 DE MARÇO DE 2023

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parecer que a Proposta de Lei n.º 54/XIV/1.ª (ALRAM) está em condições de ser votada em sessão plenária

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP, tendo-se

registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão de 14 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 59/XV/1.ª

[TRANSPÕE AS DIRETIVAS (UE) 2022/211 E (UE) 2022/228 RELATIVAS A MATÉRIA DE PROTEÇÃO

DE DADOS PESSOAIS]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 59/XV/1 (GOV) que transpõe as Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228 relativas a

matéria de proteção de dados pessoais, deu entrada a 6 de fevereiro de 2023, acompanhada da respetiva

ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 118.º desse mesmo Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 2 de fevereiro de 2023,

conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Foi admitida a 7 de fevereiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), comissão competente, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciada em sessão plenária no dia 8 do mesmo mês.

Encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 2 de março.

Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª (GOV) tem como objetivo dar cumprimento à obrigatoriedade de transpor

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Diretiva

2022/211, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 16 de fevereiro de 2022, no que diz respeito à

sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais, para o efeito alterando

a Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto,

e a Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprovou o Regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento