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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro

É aditado o artigo 5.º – A, da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, com a seguinte redação:

«Aditar 5.º-A

Uso efetivo e prudente da habitação pública

1 – A habitação pública que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei,

sem uso habitacional efetivo pelo seu beneficiário, é considerada devoluta.

2 – Os beneficiários de habitações públicas classificadas como devolutas ou cujo uso não se coadune com

o fim habitacional estão sujeitos às sanções previstas na lei através do recurso aos instrumentos adequados,

nomeadamente à perda do direito à habitação».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XV/1.ª

(REGULA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS,

NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, NO DOMÍNIO DO ESTACIONAMENTO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos