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1 DE MARÇO DE 2023

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vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;

vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

d) Estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP),

e não estejam numa situação de desemprego voluntário.

4 – Sobre os montantes do apoio previsto no presente diploma não incide imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (IRS), nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança

social.

5 – O apoio previsto no presente diploma não compensa com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e

Aduaneira (ATA) outras prestações do sistema de segurança social.

6 – Os encargos resultantes da atribuição do apoio previsto no presente diploma são suportados pelo

Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Impenhorabilidade dos apoios às famílias

O apoio extraordinário previsto na presente lei é impenhorável.

Artigo 7.º

Aplicação subsidiária

São subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 57-

C/2022, de 6 de setembro, sobre definição do âmbito e condições específicas do apoio extraordinário a atribuir

a titulares de rendimentos e prestações sociais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 606/XV/1.ª

ALTERA A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO NO SENTIDO DE ASSEGURAR O ACESSO À

HABITAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O direito à habitação é um direito constitucional, previsto como um direito fundamental de carácter

económico, social e cultural. Mais especificamente, o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa

(doravante CRP), com a epígrafe «Habitação e urbanismo», dispõe no seu n.º 1 que «Todos têm direito, para

si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que