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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Mas a CRP vai mais longe, atribuindo diversas

obrigações ao Estado neste âmbito, nomeadamente, a este cabe estimular a construção privada, fomentar a

criação de cooperativas de habitação, promover a construção de habitações económicas e sociais, entre

outras.

Assim, o direito constitucional à habitação compreende três vertentes: A pública, privada e cooperativa,

sendo evidente que todas elas cumprem fins públicos, como de resto a Lei de Bases da Habitação, aprovada

pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, também reconhece no seu artigo 4.º

Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional datado de 01/04/19921, «O direito a habitação, ou seja, o

direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, e um direito a prestação, que

implica determinadas ações ou prestações do Estado». E continua, «Trata-se de um direito cujo conteúdo não

pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de

mediação do legislador ordinário, e cuja efetividade esta dependente da chamada "reserva do possível", em

termos políticos, económicos e sociais». Acabando por concluir que «O direito à habitação, como direito social

que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação vinculada, reconduzível a uma mera pretensão

jurídica, ou antes como um autêntico direito subjetivo inerente ao espaço existencial do cidadão, não confere a

este um direito imediato a uma prestação efetiva, já que não e diretamente aplicável nem exequível por si

mesmo».

Dito isto, o Estado, apesar de reconhecer a todos e em condições de igualdade o acesso à habitação,

reconhece que este não pode ser assegurado de forma imediata devendo, sim, ser assegurado através da

oferta pública, privada e cooperativa de habitação, devendo haver regras de acesso estabelecidas, em

especial no que diz respeito aos dois últimos.

Assim, quem tiver capacidade económica pode aceder ao mercado para suprir as suas necessidades

relativamente a habitação, por outro lado, aqueles que se encontram numa situação de maior vulnerabilidade

económica poderão não conseguir fazê-lo e, por essa razão, o Estado tem obrigação de lhes garantir acesso a

habitação condigna.

Infelizmente é cada vez mais difícil para os portugueses, que continuam a ter a média de salários das mais

baixas da União Europeia, comprar ou arrendar casa, deixando assim cada vez mais famílias a depender de

habitação pública. Segundo noticiado, «A taxa implícita no conjunto dos contratos de crédito à habitação foi

1,898 % em dezembro, o valor mais elevado desde setembro de 2012 e uma forte subida de 30 pontos-base

face a novembro, segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE)»2. Segundo o Público, o «Peso da

habitação no orçamento das famílias torna Portugal um dos países mais vulneráveis da Europa aos choques

de preços. Percentagem de famílias sem ativos líquidos para acomodar aumentos é de 25 %».3 Por outro lado,

para quem arrenda e especialmente em determinadas zonas do País, o acesso está também cada vez mais

limitado. Segundo noticiado a «Renda média sobe 48,7 % e atinge valor mais elevado de 2022» e ainda na

mesma notícia, podemos ler que «Lisboa ultrapassou pela primeira vez os dois mil euros de renda média em

dezembro de 2022. Globalmente, valor da renda média é agora 519 euros mais caro do que há um ano, de

acordo com o barómetro Imovirtual»4.

É, assim, evidente a necessidade de agir perante esta realidade, desde incentivar os proprietários de casas

vazias a colocá-las no mercado, a beneficiar fiscalmente quem o faz a preços consentâneos com os

vencimentos dos portugueses, assegurar ferramentas para que quem seja mutuário tenha a possibilidade de

renegociar créditos, mas também assegurar que quem já não tem possibilidade de sem apoio arrendar ou

comprar, tenha acesso a habitação pública. Para que isso aconteça é fundamental que se verifique uma

fiscalização adequada do parque habitacional público, pois onde há escassez tem de haver priorização das

necessidades e comprovação de que quem beneficia efetivamente tem necessidade. Caso contrário, corre-se

o risco de atribuir habitação a quem não necessite dela e deixar de fora quem não lhe consegue aceder de

outra forma.

Assim, importa que a Lei de Bases da Habitação conforme esta realidade e expressamente atribua ao

Estado a obrigação de fiscalização do uso efetivo, prudente e necessário por parte de quem beneficia deste

tipo de habitação, assegurando desta forma a disponibilidade de habitação para quem efetivamente necessitar

1 Disponível online em Acórdão do Tribunal Constitucional – Ministério da Justiça (dgsi.pt). 2 INE: Juros dos créditos à habitação disparam para máximos de 2012, perto de 1,9 % – Observador. 3 O insustentável peso da habitação – Série habitação em Portugal – Público (publico.pt). 4 Renda média sobe 48,7 % e atinge valor mais elevado de 2022 (dinheirovivo.pt).