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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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mutuários.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

Beneficiam da medida prevista na presente lei os interessados que, à data da respetiva entrada em vigor,

preencham as seguintes condições:

a) Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 120 dias junto da

instituição de crédito, ou estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no aviso do Banco de

Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de

2018, e não se encontrem em situação de insolvência ou naquela data estejam já em execução por qualquer

uma das instituições;

b) Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social:

i) Tenham a situação contributiva regularizada, nos termos previstos no Código de procedimento e

Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança

Social; ou

ii) Tenham uma situação irregular de valor não superior a 5000 €; ou

iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento ou apresentem pedido de

regularização da situação, nos termos legais.

Artigo 5.º

Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

1 – É criado um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais que sejam mutuários

em contratos de financiamento à aquisição ou construção de imóveis para sua habitação, própria e

permanente, e do seu agregado familiar, para compensação do aumento da prestação de amortização mensal

do crédito à habitação do mutuário, em consequência do aumento das taxas de juro aplicáveis.

2 – O montante do apoio a que se refere o número anterior é de 125 € por mutuário identificado no número

seguinte e abrange o pagamento, mensal e sucessivo, de seis prestações de amortização do crédito à

habitação do mutuário.

3 – Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio previsto na presente lei os residentes em território

nacional que, até ao fim do quarto trimestre de 2023, reúnam pelo menos uma das seguintes condições

subsidiárias:

a) Tenham declarado rendimentos brutos até 37 800 €, na declaração de rendimentos a que se refere o

n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS)

relativa ao ano de 2023, com exceção das que tenham declarado rendimentos da Categoria H, nos termos do

artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do

Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), ou que

qualifiquem como pensões de alimentos;

b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a 2700 €,

nos anos de 2022 ou 2023;

c) Tenham beneficiado, em 2022 ou 2023, de uma das seguintes prestações:

i) Prestações de desemprego;

ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2700 €;

iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com

remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2700 €;

iv) Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;

v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;