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1 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece procede à criação e definição do âmbito e condições específicas do apoio

extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais que sejam mutuários em contratos de

financiamento à aquisição ou construção de imóveis para sua habitação, própria e permanente, e do seu

agregado familiar.

2 – A medida de apoio a que alude o número anterior tem o objetivo de mitigar os efeitos do incremento

dos indexantes de referência dos contratos de crédito referidos no número anterior.

3 – A medida a que alude o n.º 1 tem a duração única de seis meses.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria

permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados

com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições

financeiras a operar em Portugal, com montante em dívida igual ou inferior a 300 000 €.

Artigo 3.º

Agravamento significativo e taxa de esforço significativa

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera -se que há um agravamento significativo da taxa de

esforço dos mutuários quando:

a) Esta atinja 36 %:

i) Na sequência de um aumento de cinco pontos percentuais face à taxa de esforço no período

homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração; ou

ii) Em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa

face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante,

realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação

atual.

b) Esta fosse superior a 36 % no período homólogo e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do

indexante de referência do contrato nos termos previstos nas subalíneas i) ou ii) da alínea anterior.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que há taxa de esforço significativa quando a

taxa de esforço dos mutuários corresponda a, pelo menos, 50 %.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende -se por:

a) «Taxa de esforço», o rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos

dos mutuários e os seus rendimentos mensais;

b) «Rendimento»:

i) O montante anual recebido pelos mutuários, líquido de impostos e de contribuições obrigatórias à

Segurança Social, de acordo com a última declaração de rendimentos para fins tributários

disponibilizada às instituições pelos mutuários, dividido por 12 meses; ou

ii) Quando se trate de mutuários que sejam trabalhadores dependentes, o montante de rendimento

médio mensal obtido nos últimos três meses, de acordo com os elementos disponibilizados às

instituições pelos mutuários; ou

iii) Quando se trate de trabalhadores independentes ou com rendimentos sazonais ou irregulares, o

rendimento mensualizado apurado de acordo com informação disponibilizada às instituições pelos