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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não

sejam incompatíveis com a ausência do País».

No âmbito dos direitos e deveres sociais, estabelece o artigo 63.º que todos têm direito à segurança social

(n.º 1), estando o Estado incumbido de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social

unificado e descentralizado (n.º 2) que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade,

bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou

capacidade para o trabalho (n.º 3).

Em 1989, com a publicação do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, foi instituído um único regime

facultativo de segurança social – o seguro social voluntário. Este regime contributivo é de caracter facultativo e

visa garantir o direito à segurança social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito

dos regimes de proteção social (artigo 1.º). O processo de inscrição é regulado pelos artigos 22.º e seguintes,

através da apresentação de requerimento na instituição cujo âmbito territorial abranja a área de residência do

interessado, podendo ser escolhida qualquer instituição quando o cidadão nacional tenha residência em

território estrangeiro. Neste caso, é exigido aos cidadãos uma declaração, devidamente autenticada pelos

respetivos serviços consulares, relativa a uma das seguintes situações:

a) Não exercício de atividade profissional;

b) Exercício de atividade profissional no território do Estado de residência, relativamente ao qual não

vigore instrumento internacional que vincule o Estado português; ou

c) Exercício de atividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual vigore

instrumento internacional que vincule o Estado português, mas que não abranja a atividade em causa.

O portal da Internet da Segurança Social tem uma página com a lista de todos os países com os quais o

Estado português celebrou instrumentos internacionais vinculativos, acessível através da respetiva ligação

eletrónica.

Para regular os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de

outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores

independentes, bem como o regime de inscrição facultativa, foi publicado o Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Na Parte II do código encontram-se regulados os diversos regimes contributivos do sistema previdencial. A

presente iniciativa incide sobre o regime de seguro voluntário, regulado nos artigos 169.º e seguintes. Podem

enquadrar-se no regime de seguro social voluntário os cidadãos nacionais, maiores, considerados aptos para

o trabalho e que não estejam abrangidos por regime obrigatório de proteção social ou que, estando, os

mesmos não relevem no âmbito do sistema de segurança social português, bem como os cidadãos nacionais

que exerçam atividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumento

internacional a que Portugal se encontre vinculado. Adicionalmente, podem ainda enquadrar-se neste regime

os estrangeiros ou apátridas, residentes em Portugal há mais de um ano, que se encontrem nas restantes

condições que os primeiros.

A inscrição dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a inscrição dos trabalhadores independentes

e dos beneficiários do seguro social voluntário, compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP

(ISS, IP), ou aos serviços da segurança social das regiões autónomas em cujo âmbito territorial se situe a

sede ou o estabelecimento da entidade empregadora no primeiro caso ou da residência do trabalhador, sem

prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social, no segundo caso.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º,

na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1

do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR.