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1 DE MARÇO DE 2023

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Reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o

disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo,

observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Neste caso, a proposta de lei não foi acompanhada

por qualquer documento que eventualmente lhe possa ter servido de fundamentação.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que

aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, foi alterada

dezanove vezes, pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de

dezembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de

maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro,

23/2015, de 17 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, pela

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, e pelas Leis n.os 71/2018,

de 31 de dezembro, 93/2019, de 4 de setembro, 100/2019, de 6 de setembro, 2/2020, de 31 de março,

12/2022, de 27 de junho, e 24-D/2022, de 30 de dezembro.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, foi alterada quatro vezes, pelos Decretos-Lei

n.os 176/2003, de 2 de agosto, 28/2004, de 4 de fevereiro, 91/2009, de 9 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de

16 de setembro, sendo esta, em caso de aprovação, a quinta alteração ao referido diploma.

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à alteração do regime de seguro social voluntário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, bem como do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, na redação atual, a fim de permitir a admissão de portugueses residentes na diáspora» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

A nota técnica, de acordo com a regra de legística segundo a qual o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração (com a exceção acima assinalada

relativa aos códigos e diplomas de estrutura semelhante), e de modo a permitir a identificação clara da matéria

constante do ato normativo, sugere a seguinte alteração ao título da presente proposta de lei:

«Permite a admissão de portugueses residentes na diáspora no sistema de segurança social voluntário,

alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e o Decreto-Lei

n.º 40/89, de 1 de fevereiro, que institui o seguro social voluntário no âmbito da segurança social».

Não há necessidade de republicação da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, uma vez que as alterações

introduzidas pela proposta de lei se enquadram na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do

n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente ao início de vigência, o artigo 4.º da proposta de lei prevê que a mesma entra em vigor

«imediatamente após a sua publicação». De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Neste sentido, a nota técnica sugere a alteração da norma referida para: «O presente diploma entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação».