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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As Tabelas I a IV anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas com as substâncias

que constem das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas que alteram as listas de

substâncias anexas às Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, sobre as Substâncias

Psicotrópicas e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, bem como com as

novas substâncias psicoativas e as preparações, incluídas na definição de «droga» pelas diretivas que alterem

o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho.

5 – A atualização referida no número anterior, será feita no prazo máximo de seis meses contado a partir

da data de publicação do documento que lhe der fundamento.

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia após o da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de

fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XV/1.ª (2)

RECOMENDA AO GOVERNO O ENVOLVIMENTO DE ENTIDADES NA RECOLHA DE DADOS

ESPECÍFICOS E A CRIMINALIZAÇÃO DE PRÁTICAS DE ESTERILIZAÇÃO FORÇADA DE RAPARIGAS E

MULHERES COM DEFICIÊNCIA

Segundo a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica (adiante Convenção de Istambul), a violência contra as mulheres é uma

«violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres e significa todos os

atos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de

natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de

tais atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada»1.

Neste sentido, a Convenção de Istambul, no seu artigo 39.º, prevê expressamente a necessidade de os

Estados Parte assegurarem a criminalização de esterilizações forçadas, definindo estas condutas como «uma

1 Artigo 3.º alínea a) da Convenção de Istambul.