O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 2023

45

janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes

e substâncias psicotrópicas.

A alteração legislativa referida visa a adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações

Unidas, das 64.ª e 65.ª sessões, de abril de 2021 e março de 2022, respetivamente, a fim de incluir novas

substâncias psicoativas na definição de droga, bem como proceder à transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022, que altera o anexo da

Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na

definição de «droga».

Tendo em conta que, entre a primeira decisão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (abril

de 2021) e a data de entrada da Proposta de Lei n.º 50/XV/1.ª na Assembleia da República passaram-se cerca

de 19 meses, é manifesto que o impacto prático da aludida iniciativa legislativa é reduzido e totalmente

desfasado no tempo.

Perante esta dificuldade legislativa, a maioria dos países europeus tem vindo a adequar as suas

legislações sobre o controlo das NSP, face ao mundo da droga, que é muito mais veloz do que os processos

Iegislativos, dando oportunidade aos produtores de ajustarem quimicamente as moléculas das NSP de forma a

não se enquadrarem na tipificação prevista e proibida.

Destarte, em termos legislativos, a resposta do ordenamento jurídico português para enfrentar este

fenómeno não é compatível com a velocidade e capacidade de adaptação dos produtores e distribuidores de

NSP. Importa, pois, repensar os mecanismos legais existentes, de forma a permitir um aditamento mais célere

de novas substâncias à lista anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, à medida que as instituições

internacionais competentes as vão identificando.

A Região Autónoma da Madeira, entre outros através desta Assembleia Legislativa, tem dado o seu

contributo a esse propósito, mais recentemente por via da Proposta de Lei n.º 75/XIV/2.ª, a qual visava a

inclusão das NSP na Lei de Combate à Droga. Por outro lado, relembramos que a Região não é alheia ao

trabalho de prevenção e promoção da saúde pública, tendo sido pioneira a nível nacional, no âmbito da

aprovação de legislação sobre esta matéria. Nomeadamente, com a aprovação do Decreto Legislativo

Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda livre e comercialização das «drogas legais»,

determinando o encerramento das smartshops.

Na sequência da legislação produzida na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da República, pela

Resolução n.º 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República, a tomada urgente de medidas

de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Por outro lado, importa salientar que foi possível, no decurso do processo legislativo, recolher o contributo

de vários organismos públicos com intervenção na matéria em apreço, nomeadamente da Direção Regional de

Saúde, através da Unidade Operacional de Intervenção em Comportamentos Aditivos e Dependências

(UCAD), e do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD). Nesse

sentido, a presente proposta acautela as sugestões dessas entidades, aprimorando os conceitos das

substâncias abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º, aproximando-os das decisões da Comissão dos

Estupefacientes das Nações Unidas e da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho.

Desta forma, a presente iniciativa legislativa não só mantém a sua pertinência, como vê reforçada a sua

legitimidade através dos contributos técnicos e especializados suprarreferidos.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que

aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.