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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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encargos com o crédito (amortização de capital, juros, outros custos e encargos) não ultrapasse o valor

da TAEG definido no início do contrato;

1.3. Criação de um regime legal de renegociação dos contratos de crédito à habitação, mediada por

equipas do Banco de Portugal, considerando um limite de 35 % de taxa de esforço e com extensão do

prazo para pagamento do crédito;

1.4. Aplicação de uma moratória de capital no pagamento do empréstimo (envolvendo dispensa de

amortização de capital e limitação do pagamento de juros a uma taxa igual àquela que é utilizada para

o financiamento dos bancos) por um período máximo de 2 anos, sendo o prazo de pagamento do

empréstimo automaticamente prolongado por período idêntico;

1.5. Criação de um regime específico de dação em cumprimento, admitindo a entrega da casa ao banco

sem possibilidade de oposição deste e de forma que a dívida seja considerada integralmente extinta e

que quem entrega a casa possa ser compensado se ela for vendida posteriormente por um valor superior

ao que foi considerado aquando da entrega;

1.6. Possibilidade de conversão do crédito à habitação em arrendamento, com possibilidade de retoma do

empréstimo no prazo de 10 anos, deduzindo do capital em dívida o valor total das rendas entretanto

pagas;

1.7. Proibição de penhora ou execução de hipoteca do imóvel que constitua habitação própria permanente,

quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do

devedor ou do seu agregado familiar;

1.8. Proibição de limitação de acesso ao crédito, em consequência do recurso às medidas referidas nos

números anteriores.

2 – Adote as seguintes medidas para a proteção da habitação arrendada:

2.1. Fixação do limite máximo do valor da renda nos contratos de arrendamento que venham a ser

celebrados, correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da última renda praticada no

arrendamento de imóvel que tenha estado sujeito a arrendamento nos 24 meses anteriores;

2.2. Proibição de despejo quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a

subsistência do inquilino ou do seu agregado familiar;

2.3. Proibição de denúncia do contrato quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para

assegurar a subsistência do inquilino ou do seu agregado familiar e quando se demonstre que a renda

paga corresponde a uma taxa de esforço igual ou superior a 25 %;

2.4. Revogação do Novo Regime de Arrendamento Urbano, adotando legislação que reforce a proteção

dos inquilinos, remova os mecanismos de facilitação do despejo e que regule os valores das rendas.

3 – Adote medidas para garantir o acesso à habitação:

3.1. Assunção pelo Estado da sua responsabilidade enquanto promotor público de habitação, com o

objetivo de alargar a oferta e disponibilização de habitação pública para suprir as carências identificadas;

3.2. Identificação, reabilitação e disponibilização de imóveis do Estado que possam ser destinados à

habitação, proibindo a alienação de património público com características que permitam a sua utilização

para fins habitacionais;

3.3. Promoção, através do movimento cooperativo, setor social e mutualista de um parque habitacional, a

custos e qualidade controlados, destinado ao regime de renda condicionada;

3.4. Criação de programas cooperativos, abertos a uma base alargada de agentes, destinados à

recuperação e reabilitação de habitação;

3.5. Disponibilização pelo Estado de uma linha de crédito a taxa reduzida destinada à recuperação e

reabilitação de imóveis atualmente devolutos ou destinados a fins não habitacionais e que passem a ser

destinados a habitação no regime da renda condicionada;

3.6. Implementação de um regime simplificado de posse administrativa pelo IHRU, em articulação com as

autarquias, de imóveis devolutos da propriedade de fundos imobiliários, ou de outros proprietários que