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14 DE MARÇO DE 2023

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XV/1.ª

(APROVA O ACORDO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA RELATIVO À PESCA NO TROÇO

INTERNACIONAL DO RIO MINHO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

PARTE I – Considerandos

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de

fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 7/XV, que aprova o Acordo entre Portugal e Espanha relativo à

Pesca no Troço Internacional do Rio Minho.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de fevereiro de 2023, a iniciativa

em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido

designada como relatora a Deputada autora deste parecer.

Conforme exarado na respetiva nota de admissibilidade, a presente iniciativa parece cumprir todos os

requisitos formais de admissibilidade previstos quer na Constituição da República Portuguesa, quer no

Regimento da Assembleia da República.

Âmbito e objetivos da iniciativa

1.1. Da iniciativa:

A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação do Acordo entre a República Portuguesa

e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em Trujillo a 28

de outubro de 2021.

O referido acordo revoga o regulamento da pesca no troço internacional do rio Minho, assinado em Madrid,

aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 9 de abril, e revê a regulação das várias modalidades do exercício da

pesca lúdica e recreativa, da pesca profissional e das pesqueiras naquele troço internacional e ilhas.

Tal como exposto no texto da proposta de resolução que se analisa, o acordo visa garantir a igualdade de

condições às comunidades piscatórias de ambas as Partes, proteger os ecossistemas aquáticos e a

biodiversidade, evitando a sobre-exploração dos recursos naturais.

1.2. Do acordo:

Do texto do acordo, salienta-se a necessidade de cooperar e coordenar as ações das diferentes

administrações e dotá-las dos instrumentos que garantam o direito ao exercício da pesca, assim como assegurar

a gestão e o ordenamento sustentável dos recursos piscícolas.

Destaca-se também a necessidade de atualizar a regulação do exercício da pesca lúdica/recreativa,

profissional e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho, constante do Regulamento da Pesca no

Troço Internacional do Rio Minho, adotado na Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha (CIL),

que se realizou em Madrid em 5 de março de 2004, em vigor entre as Partes, garantindo a igualdade de

condições às comunidades piscatórias de ambas as Partes, a par da proteção dos ecossistemas aquáticos e da