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14 DE MARÇO DE 2023

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Parte III – Conclusões e parecer

PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de

fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 8/XV/1.ª, que aprova as Emendas de 2018 à Convenção do

Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de fevereiro de 2023, a iniciativa

em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido

designado como relator o Deputado autor deste parecer.

Conforme exarado na respetiva nota de admissibilidade, a presente iniciativa parece cumprir todos os

requisitos formais de admissibilidade previstos quer na Constituição da República Portuguesa, quer no

Regimento da Assembleia da República.

2. Âmbito e objetivos da iniciativa

2.1. Da iniciativa:

A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação das Emendas de 2018 ao Código da

Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 107.ª Sessão,

realizada em Genebra, que teve início em 5 de junho e declarada encerrada no dia 8 de junho de 2018.

De acordo com o texto da iniciativa, a Convenção do Trabalho Marítimo (CTM), adotada pela Conferência

Geral da Organização Internacional do Trabalho (CIT), na sua 94.ª Sessão, em Genebra, no dia 23 de fevereiro

de 2006, foi aprovada para ratificação pelo Estado português através da Resolução da Assembleia da República

n.º 4/2015 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, ambos publicados no Diário da

República, 1.ª Série, n.º 7, de 12 de janeiro, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 12 de maio

de 2017, conforme Aviso n.º 118/2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 236, de 12 de dezembro,

e de acordo com o prescrito no n.º 4 do Artigo VIII da CTM.

A convenção acima referenciada é também conhecida como «Declaração de direitos marítimos» e visa

estabelecer as condições mínimas de trabalho e de vida para os marítimos a bordo de navios da marinha de

comércio, prevendo obrigações para os armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e para os

Estados fornecedores de mão-de-obra, contribuindo, dessa forma, para a concorrência leal no setor dos

transportes marítimos.

No decorrer da 107.ª Sessão da CIT, que teve início a 5 de junho e declarada encerrada no dia 8 de junho

de 2018, foram adotadas as Emendas de 2018 ao Código da CTM, cujo objetivo é garantir que, caso o marítimo

seja vítima de atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho, o seu contrato

de trabalho continua a produzir efeitos, o seu salário continua a ser pago e que são mantidas as demais

prestações decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato

de trabalho e, ainda, que não é aplicável o prazo normal para exercício do direito a repatriamento, enquanto

aquele for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar

a sua opinião nesta sede.