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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

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PARTE III – Conclusões e parecer

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução

n.º 8/XV/1.ª, que aprova as Emendas de 2018 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela

Conferência Internacional do Trabalho;

2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação das Emendas de 2018 ao Código da

Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 107.ª Sessão,

realizada em Genebra, que teve início em 5 de junho e declarada encerrada no dia 8 de junho de 2018;

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 8/XV/1.ª, acima identificada, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

O Deputado autor do relatório, Miguel Iglésias — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão de 14 de março de 2023.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XV/1.ª

(APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIÓPIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de

fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 9/XV, que aprova o acordo sobre Transporte Aéreo entre a

República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 13 de fevereiro de 2023, a iniciativa

em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido

designado como relator o Deputado autor deste parecer.

Conforme exarado na respetiva nota de admissibilidade, a presente iniciativa parece cumprir todos os

requisitos formais de admissibilidade previstos quer na Constituição da República Portuguesa quer no Regimento

da Assembleia da República.