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14 DE MARÇO DE 2023

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2. Âmbito e objetivos da iniciativa

2.1. Da iniciativa:

A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação do Acordo sobre Transporte Aéreo entre

a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia, ambas Partes da Convenção sobre

Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de dezembro de 1944.

A proposta pretende organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e

promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços, e concluir um

acordo entre os dois países, para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além

dos seus territórios.

2.2. Do acordo:

No texto do acordo estipula-se que cada Parte concede à outra os seguintes direitos relativamente aos

serviços aéreos internacionais explorados pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte,

nomeadamente o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, e o direito de fazer escalas no seu território

para fins não comerciais.

Cada Parte concede também à outra os direitos especificados neste acordo para efeitos de exploração de

serviços aéreos internacionais regulares pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, nas rotas

especificadas na secção apropriada do anexo.

A proposta contempla vários temas como, por exemplo, «Direitos de tráfego», «Designação e autorização de

exploração das empresas», «Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos», «Legislação e

procedimentos relativos a autorização de entrada», «Direitos aduaneiros e outros encargos», «Taxas de

utilização», «Reconhecimento de certificados e licenças», «Atividades comerciais», «Segurança aérea» e

«Segurança da aviação civil», entre outros.

Este acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia é constituído por

24 artigos, e um anexo.

Estipula-se que o acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da Organização da

Aviação Civil Internacional.

O acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática,

de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para o efeito.

PARTE II – opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de carácter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar

a sua opinião nesta sede.

PARTE III – Conclusões e parecer

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução

n.º 9/XV/1.ª, que aprova o acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República

Democrática Federal da Etiópia;

2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação do acordo sobre transporte aéreo

entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia, ambas partes da Convenção sobre

Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, nos termos analisados

pelo presente parecer;

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 9/XV/1.ª, acima identificada, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.