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14 DE MARÇO DE 2023

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(Aviso n.º 118/2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 236, de 12 de dezembro, e de acordo com

o prescrito no n.º 4 do Artigo VIII da CTM).

A «Declaração de direitos marítimos», como é conhecida a CTM, visa estabelecer as condições de trabalho

dignas e de vida para marítimos a bordo de navios da marinha de comércio, prevendo, ao mesmo tempo,

obrigações para os armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e para os Estados

fornecedores de mão-de-obra.

Este instrumento jurídico foi assumido como «uma nova carta dos direitos», garantindo a proteção dos

trabalhadores marítimos em todo o mundo, estabelecendo condições equitativas para os armadores.

Esta Convenção aplica-se a todos os navios pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente

afetos a atividades comerciais, com exceção dos navios afetos à pesca ou a atividades análoga, das

embarcações de construção tradicional, pequenos barcos à vela tradicionais, ou navios e unidades auxiliares da

marinha de guerra.

Para os efeitos da Convenção, o termo navio designa qualquer embarcação que não navegue exclusivamente

em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma

regulamentação portuária.

Esta Convenção veio consolidar num único instrumento cerca de 68 convenções e recomendações avulsas

sobre trabalho marítimo adotadas pela OIT desde 1920, assim adotando uma carta de direitos para o setor

marítimo, garantindo aos marítimos, definidos como qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha

a qualquer título a bordo de navios da marinha de comércio, condições de trabalho e de vida digna, e, ao mesmo

tempo, veio promover as condições de concorrência entre armadores contribuindo para a estabilização do setor

dos transportes marítimos.

Aos Estados que ratificaram a Convenção compete garantir o controlo da sua execução.

Objetivos da iniciativa

Assim, do texto das Emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, constam emendas com as

quais se pretende aperfeiçoar e completar aspetos considerados em falta na sua aplicação que dizem respeito

à responsabilidade dos armadores no que toca à indeminização em caso de morte, lesão corporal e abandono

de marítimos:

– Emendas ao código relativas à regra A2.5 (Repatriamento), substituindo-a pelas normas A2.5.1 (atual texto

da norma A2.5) e aditando a A2.5.2 – Garantia financeira, por forma a estabelecer os requisitos para

assegura a existência de um sistema de garantia financeira rápido e eficaz para prestar assistência aos

marítimos em caso de abandono pelo armador.

– Emendas ao princípio orientador B2.5, incluindo/aditando o princípio orientador B2.5.3 com o título

«Garantia financeira». O que se pretende é que, por efeito do aditamento da emenda anteriormente

referida, se a verificação da validade de determinados elementos do pedido do marítimo, ou de um seu

representante designado, for morosa, tal não deve impedir que o marítimo receba de imediato a parte da

assistência solicitada que tenha sido reconhecida como justificada.

– Emenda para inclusão de novo Anexo A 2-I (Prova de garantia financeira prevista na regra 2.5, n.º 2), para

cerificação ou outras provas documentais referidas no n.º 7 na norma A.2.5.3., agora incluídas.

– Emendas aos Anexos A5-I, A5-II e A5-III (para adaptar aos anexos da garantia Financeira para o

Repatriamento).

– Emendas ao Código relativas à regra 4.2 – Responsabilidade do armador da CTM, 2006 (e anexos):

Aditando a norma A.4.2.1 – Responsabilidade dos armadores aditando a garantia financeira destinado a

assegurar o pagamento de indemnização que satisfaça os requisitos definidos na Norma A4.2.2. e a

Norma A.4.2.2 Tratamento de créditos contratuais.

– Emendas relativas ao princípio orientador B4.2 (Responsabilidade dos armadores) transformando-o em

B2.2.1 e aditando o B4.2.2. Com o título «Tratamento dos créditos contratuais», onde se estabelece a

requisitos no pagamento de um crédito contratual.

– Emendas para inclusão dos novos anexos: Anexo A4-I (Prova de garantia financeira) prevista pela regra