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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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Dentro deste quadro julgamos que o incremento da modalidade de arrendamento pode dar um contributo

relevante para ultrapassar a crise na habitação. Contudo, ainda hoje se verifica que existem muitos

proprietários que têm receio de colocar os seus imóveis no mercado de arrendamento, ou que o Programa de

Arrendamento Acessível (que não se encontra adequado para responder a grande parte da procura da

população com rendimentos intermédios), apesar dos benefícios fiscais que concede, têm tido um êxito

bastante modesto, bastando para o efeito referir que em 2022 foram registados menos de 500 contratos de

arrendamento nesta modalidade, num universo de mais de 45 000 contratos celebrados.

Para que o mercado de arrendamento possa fazer parte da solução deste problema há, pois, que

ultrapassar as suas debilidades, sendo os maiores problemas identificados neste âmbito a pouca atratividade

fiscal e a falta de confiança dos proprietários na estabilidade legislativa e fiscal das políticas de arrendamento.

Deste contexto, tendo em conta as competências do Estado e o propósito colocar em prática, no imediato,

medidas para resolver a crise na habitação, resulta, pois, a necessidade de intervir a nível fiscal para tornar a

modalidade do arrendamento mais atrativa para senhorios, dando-lhes os necessários estímulos ao nível da

rentabilidade, e inquilinos, concedendo-lhes mais segurança e benefícios no arrendamento de longo prazo.

Com a alteração legislativa que ora se propõe responde-se à necessidade de estabilidade habitacional de

inquilinos, ao interesse de rentabilidade e segurança dos senhorios, e contribui-se de forma eficaz para

resolver a crise habitacional, quer pela possibilidade desta medida ser posta em prática no curto prazo, quer

por permitir que os agentes diretamente envolvidos na oferta e na procura de habitação, possam conciliar de

forma direta e ágil os seus intentos, evitando entraves burocráticos ou legais desnecessários.

Este projeto de lei pretende alcançar os propósitos anunciados por via da redução da tributação que incide

sobre os rendimentos prediais e do reforço dos incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para

habitação própria e permanente, reduzindo-se para 10 % a taxa autónoma nos contratos de duração igual ou

inferior a 10 anos, e para 5 % nos contratos de duração superior a 10 anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e promove a

estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das

taxas de tributação autónoma.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado CIRS, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 72.º

Taxas Especiais

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente

celebrados com duração inferior a dez anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da

respetiva taxa autónoma.

4 – (Revogado.)

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a dez anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito

real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é