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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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obter este documento é urgente e imediata, na medida em que só através da apresentação do mesmo é dada

a possibilidade de acesso à prestação social para a inclusão.

Sucede que o prazo estipulado para aceder a uma junta médica é de 60 dias. Porém, atualmente, tem-se

verificado que o tempo de espera é muito superior, ascendendo até dois anos para ser avaliado.

Ora, esta demora na realização da junta médica e consequente emissão do atestado médico de

incapacidade multiuso causa graves prejuízos a todos os que se encontram em condições de obter este

importante apoio social, tanto mais que, nem sequer é acautelado o pagamento retroativo da prestação social

para a inclusão.

Com efeito, urge garantir que os cidadãos com deficiência tenham acesso a todas as medidas e benefícios

que contribuam para a sua integração e inclusão e não vejam negado o acesso a qualquer direito por atrasos

na realização de junta médica, por motivos que lhe são totalmente alheios.

Assim, a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de dezembro, vai no sentido dos utentes a

quem é reconhecido o atestado médico de incapacidade multiuso passem a receber a prestação social para a

inclusão a partir da data em que o requereram, desde que devidamente instruído, considerando-se para o

efeito, quando o titular junte ao requerimento comprovativo do pedido de certificação da deficiência ou, quando

junte comprovativo de que interpôs recurso da avaliação da incapacidade da junta médica.

Ademais, isto já acontece para efeitos fiscais, pelo que, esta iniciativa visa introduzir justiça social e

igualdade perante todos os cidadãos.

Deste modo, fica assegurado que o utente não é penalizado por incumprimentos e atrasos que não lhe são

imputáveis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de dezembro, que cria a

prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de

invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.

Artigo 2.º

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de dezembro

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

114/2017, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, pelo Decreto-Lei n.º 136/2019 e pelo Decreto-Lei n.º 11/2021, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o

deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo

a prestação devida a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído, nos termos do

presente artigo.

6 – Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica

de recurso, a prestação é devida a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído, nos

termos do presente artigo.»