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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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e do regular funcionamento da economia e, por maioria de razão, dos interesses dos consumidores.

Face ao exposto, mostra-se necessária a intervenção do Estado por forma a combater todas as formas de

especulação de preços e proteger as famílias.

Em primeira linha é essencial dotar a ASAE de meios e recursos adequados para a fiscalização e a

investigação dos delitos antieconómicos. Por outro lado, monitorizar os preços aplicados mostra-se uma

medida fundamental.

Os países europeus adotaram diferentes medidas para garantir a transparência e divulgação dos preços

aos consumidores, seja por via da regulamentação, programas de monitorização e transparência aos

consumidores e divulgação da respetiva informação.

Por tal, com a presente iniciativa, o PAN pretende proteger os consumidores face a eventuais tentativas de

abuso, seja por via de comportamentos especulativos, seja por ilícitos concorrenciais, reforçando os deveres

de informação das empresas do setor alimentar à Autoridade da Concorrência, bem como o dever desta

entidade e demais organismos e plataformas que possam contribuir para uma resposta coesa no equilíbrio dos

preços, estarem especialmente atenta e tomar medidas de proteção do consumidor face a estes riscos. Desta

forma, com a presente proposta, pretende-se criar uma obrigação de reporte mensal do preço médio de venda

ao público dos produtos alimentares.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a garantia da proteção do consumidor pela monitorização e divulgação dos preços

médios de venda ao público dos produtos alimentares.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por «empresa do sector alimentar», as sociedades

comerciais que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial com estabelecimento estável

em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar.

2 – Entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar», para efeitos do número anterior, o local no

qual se exerce uma atividade de comércio enquadrada num código de atividade económica (CAE) que

compreenda o comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares.

Artigo 3.º

Monitorização dos preços e proteção do consumidor

1 – Com vista à garantia da proteção do consumidor, a partir da data de entrada em vigor da presente lei,

as empresas do setor alimentar entregam à Autoridade da Concorrência, no final de cada mês civil, um

relatório que identifique, de forma desagregada, o preço médio de venda ao público dos produtos alimentares.

2 – Caso se verifiquem condutas especulativas ou ilícitos concorrenciais, a entidade referida no número

anterior comunica tal facto ao Governo e à Assembleia da República e levam a cabo as diligências

complementares e medidas sancionatórias que considerarem adequadas dentro do respetivo âmbito de

competências.

3 – A informação referida no n.º 1 é identificada em portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura, a aprovar no prazo de 10 dias após a entrada em

vigor da presente lei.