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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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Despacho n.º 12427/2016, reconhece também que as «expectativas das pessoas idosas e as necessidades

económicas e sociais das sociedades exigem que estas possam participar na vida económica, política, social e

cultural, devendo ter a oportunidade de trabalhar, quando desejam e sejam capazes, e continuar a ter acesso

a programas de educação e formação».

Assim, revela-se fundamental reforçar o combate à discriminação em razão da idade reiterando princípios

basilares e direitos fundamentais à luz da experiência e realidades das pessoas seniores, pelo que ao abrigo

das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei aprova a carta dos direitos da cidadania sénior.

2 – A carta dos direitos da cidadania sénior promove e assegura a proteção e promoção dos direitos e

liberdades fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos,

independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, deficiência, características genéticas,

orientação sexual ou identidade e expressão de género.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

As políticas públicas que salvaguardam e concretizam a carta dos direitos da cidadania sénior devem estar

subordinadas, designadamente, à observância dos seguintes princípios fundamentais consagrados na

Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que adota os Princípios das Nações Unidas

para as Pessoas Idosas:

a) Independência;

b) Participação;

c) Cuidado;

d) Realização pessoal;

e) Dignidade.

Artigo 3.º

Princípio da independência

1 – As pessoas seniores devem ter acesso adequado a alimentação, água, habitação, e vestuário

providenciado através de recursos financeiros próprios, de apoio familiar e comunitário, ou de apoio social.

2 – Sempre que possível, as pessoas seniores devem poder trabalhar ou ter acesso a outras formas de

gerar rendimentos.

3 – As pessoas seniores devem poder participar em quaisquer decisões sobre o fim da vida profissional e

sobre reforma.

4 – As pessoas seniores devem ter acesso a adequadas oportunidades e programas de educação, de

formação e de capacitação.

5 – As pessoas seniores devem poder viver em ambientes seguros e adaptáveis às suas necessidades e

preferências, designadamente nas suas casas por tanto tempo quanto possível e sempre que seja no seu

melhor interesse.

Artigo 4.º

Princípio da participação

As pessoas seniores devem: