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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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7 – Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o Estatuto do Estudante

Internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais

ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina cujo valor máximo nunca poderá

ser superior a um salário mínimo nacional.

8 – [Revogado.]

9 – A propina prevista nos n.os 2 e 7 do presente artigo é objeto de pagamento em, pelo menos, sete

prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento,

total ou parcial, pelas instituições.

10 – Os beneficiários de bolsas de ação social não pagam propinas.

Artigo 29.º-A

Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso

1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com

propinas em atraso.

2 – Para os efeitos do número anterior, os alunos devem manifestar o interesse em aderir ao plano de

regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública.

3 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de ensino

superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a

suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido.

4 – Independentemente de qualquer plano de pagamentos, da dívida de propinas não pode resultar qualquer

obstáculo à emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso

académico.

5 – As dívidas de propinas de licenciatura e mestrado integrado caducam com a entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 38.º

Eliminação de propinas e taxas abusivas

1 – A partir do ano letivo de 2024/2025, o orçamento das instituições do ensino superior públicas é

compensado financeiramente pela eliminação das propinas nos cursos técnico superior profissionais, nas

licenciaturas e nos mestrados integrados.

2 – É proibida a cobrança de taxas de entrega de dissertação e de tese bem como a criação de quaisquer

novas taxas e emolumentos que visem compensar a eliminação e a limitação das propinas.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 4, 5, 6 e 8 do artigo 16.º e o artigo 29.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino

Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

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