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28 DE MARÇO DE 2023

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ii) Iogurtes, incluindo os pasteurizados;

iii) Queijos.

f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

i) Porco;

ii) Frango;

iii) Peru;

iv) Vaca.

g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do

peixe fumado ou em conserva:

i) Bacalhau;

ii) Sardinha;

iii) Pescada;

iv) Carapau;

v) Dourada;

vi) Cavala.

h) Atum em conserva.

i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados.

j) Gorduras e óleos:

i) Azeite;

ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);

iii) Manteiga.

2 – As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido

sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – Os sujeitos passivos do IVA dispõem do prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor da presente

lei para adaptarem a sua atividade e sistemas informáticos ao disposto na presente lei.

3 – A presente lei vigora até ao último dia do sexto mês seguinte à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 27 de março de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

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