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28 DE MARÇO DE 2023

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Autoridade Nacional de Comunicações, da sede da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

da sede da Entidade Reguladora do Setor Energético e da sede da Autoridade da Concorrência, respetivamente,

inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de

2024.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/XV/1.ª

PROCEDE À APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A CERTOS PRODUTOS

ALIMENTARES

Exposição de motivos

A presente conjuntura económica extraordinária reflete as repercussões socioeconómicas decorrentes da

crise global na energia, da seca e da guerra em curso na Ucrânia, traduzindo-se, em particular, na disrupção

das cadeias de abastecimento, cujos impactos se fazem sentir à escala internacional e resultam no crescente

incremento dos custos de vida das famílias portuguesas.

A aludida conjuntura encerra desafios socioeconómicos fruto do aumento significativo da taxa de inflação em

todo o território europeu, o qual impacta o poder de compra das famílias residentes em Portugal, em especial

na aquisição de produtos alimentares.

No quadro da estratégia integrada e refletida no pacto para a estabilização e redução de preços dos bens

alimentares, em articulação com os setores da produção e distribuição alimentar o presente diploma contempla

uma isenção com direito à dedução (taxa zero) de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), que será aplicável

de forma transitória aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável comercializados em

território nacional, ficando a aquisição destes bens totalmente desonerada de IVA.

A aplicação de uma isenção com direito à dedução (taxa zero) de IVA ao cabaz alimentar essencial saudável,

nos termos do referido pacto tripartido, constitui uma medida que promove as condições necessárias à redução

proporcional e consequente dos preços dos produtos alimentares, com a consequente poupança mensal nos

orçamentos das famílias portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com

direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida