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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março

O artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

A ANACOM tem sede em Viseu, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de

representação no território nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à

prossecução das respetivas atribuições.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro

O artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Âmbito territorial, sede e delegações

1 – […]

2 – […]

3 – A ASF tem a sua sede em Castelo Branco, podendo manter ou criar delegações noutras localidades do

País ou outras formas de representação, sempre que o conselho de administração entenda adequado para a

prossecução das atribuições da ASF.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Jurisdição territorial e sede

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A ERSE tem sede em Leiria.

5 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto

«Artigo 3.º

Sede e delegações

A AdC tem sede em Santarém, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território

nacional, sempre que o conselho de administração o considere adequado à prossecução das suas atribuições.»

Artigo 6.º

Transferência e instalação

O processo de transferência e instalação, em Viseu, Castelo Branco, Leiria e Santarém da sede da