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31 DE MARÇO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 692/XV/1.ª

ESTIPULA QUE O DESCONTO PARA O SISTEMA COMPLEMENTAR DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA

DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INCIDE SOBRE 12

MESES DE REMUNERAÇÃO BASE (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2005, DE 20 DE

SETEMBRO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, estabelece o sistema complementar de assistência na

doença (SAD) dos profissionais ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança

Pública (PSP) e dos seus familiares. Este diploma procedeu à reformulação da disciplina normativa dos

subsistemas de saúde da GNR e da PSP, no sentido da sua convergência com as normas legais que

regulamentam o subsistema da ADSE, trazendo-o da era pré-Serviço Nacional de Saúde para os dias de hoje.

Para beneficiarem deste subsistema, os profissionais da GNR e da PSP descontam atualmente 3,5 % da sua

remuneração bruta mensal para o SAD/GNR e SAD/PSP, à semelhança do que sucede com os beneficiários da

ADSE.

Sucede que os descontos para a ADSE incidem sobre os subsídios de férias e de Natal (artigo 8.º-A da Lei

n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual), o que implica que os descontos para o SAD da GNR

e da PSP sejam igualmente feitos sobre 14 vencimentos base mensais, em nome da sobredita convergência

com as normas daquele subsistema.

A questão já foi suscitada em sede de avaliação do subsistema da ADSE, mais precisamente no Relatório

n.º 22/2019 do Tribunal de Contas, sobre a auditoria de seguimento à ADSE, cuja Conclusão n.º 61 refere

expressamente que os trabalhadores abrangidos suportam anualmente 14 meses de contribuições anuais,

apesar de apenas usufruírem dos benefícios da ADSE durante 12 meses por ano.

O relatório é complementado com a Recomendação n.º 5, dirigida aos Ministros das Finanças e da Saúde,

no sentido de que diligenciem para que a cobrança do desconto mensal para a ADSE se reporte aos 12 meses

do ano em que os beneficiários utilizam a ADSE e não a 14 meses, em nome da transparência na perceção dos

beneficiários sobre a quota mensal que efetivamente suportam, e que efetivamente corresponde a uma taxa de

4,08 % da remuneração mensal bruta.

Tanto quanto sabemos, da auditoria atrás referida só foram seguidas recomendações que implicam

diminuição da despesa, ao passo que recomendações como esta, que implicam diminuição da receita,

aguardam ainda melhor oportunidade para a sua concretização.

Mas não é esse facto que desanima os beneficiários do SAD da GNR e da PSP, o que fica bem patente nas

10 196 assinaturas da Petição n.º 225/XIV/2.ª, cujo primeiro signatário é a Associação dos Profissionais da

Guarda (APG/GNR), nem os signatários da presente iniciativa, que pretende ajudar a dar um impulso para a

correção desta injustiça.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estipula que o desconto para o sistema complementar de assistência na doença (SAD) dos

profissionais ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) incide

sobre 12 remunerações base mensais.

2 – A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de

29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto, que estabelece o

regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da

Polícia de Segurança Pública (PSP) e aos seus familiares.