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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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Assembleia da República, 31 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Manuel Loff — Paula Santos — Duarte Alves — Bruno Dias — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 694/XV/1.ª

DEFINE O PROCESSO DE AUSCULTAÇÃO E O PROCESSO DE APRECIAÇÃO PRÉVIOS À

EVENTUAL DESLOCALIZAÇÃO DE PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

O artigo 267.º da Constituição da República, designado «Estrutura da Administração», consagra, como

objetivos desta estruturação, os princípios da desburocratização, da aproximação dos serviços às populações e

da participação dos interessados na sua gestão efetiva. Consagra ainda a norma constitucional que a lei, tendo

em conta tais desígnios, «estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração

administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação da Administração e dos poderes de

direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes» (cfr. n.º 2), deste modo deferindo para o legislador

a concretização e o aprofundamento de tais conceitos.

De acordo com esta lógica organizativa, existe um conjunto de pessoas coletivas que, além do Estado,

exercem a função administrativa, para tanto dispondo de atribuições e competências próprias. Lisboa concentra

uma grande parte delas, mercê do facto de ser a capital da República e, por isso, pelo menos o centro político,

económico e cultural do País. Esta concentração territorial não deixa, todavia, de algum modo, de contrariar

aquele princípio de proximidade que a Constituição contempla.

Instalar — de início — ou deslocalizar serviços do Estado — já existentes e em funcionamento — são, porém,

realidades substancialmente diferentes. É que a segunda delas tem sempre impactos significativos, de

expressão e dimensão variável, não apenas na vida do conjunto de pessoas que nelas trabalham, como

eventualmente noutros contextos relacionados com a atividade. Recorda-se, a propósito, a polémica em 2017

sobre a transferência da sede do Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP

para o Porto, centrada não apenas na reação dos trabalhadores, mas também nos circuitos de distribuição, na

produtividade e na credibilidade da instituição1.

O Livre defende que qualquer processo de deslocalização deve ser precedido de consulta alargada a todos

os atores envolvidos: organização, trabalhadores, autarquias e centros de coordenação de desenvolvimento

regional, já que só assim se garante não só o cumprimento de princípios constitucionais relacionados com a

organização da Administração Pública e a do território, como a participação dos interessados nos atos que lhes

dizem respeito, a boa administração e o respeito pelos direitos dos envolvidos. Uma decisão não precedida de

tais elementares diligências traduz uma total distância dos princípios da democracia, da participação e da boa

administração, prosseguindo o que de mais condenável se atribui à centralização: falta de transparência, falta

de proximidade, falta de democraticidade, falta de racionalização, dúvidas quanto à boa administrada. Bem

assim, defende o envolvimento da Assembleia da República em decisões desta natureza, assim garantindo uma

ponderação alargada a subjazer-lhes.

Termos em que, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o processo de auscultação e o processo de apreciação a levar a cabo pelo Governo

1 https://ordemfarmaceuticos.pt/pt/noticias/comissao-de-trabalhadores-do-infarmed-apresentou-relatorio-sobre-impacto-da-relocalizacao/.