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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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pensões inferiores a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

A par desta iniciativa foi aprovado um regime transitório de atualização das pensões fixado pela Lei

n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determinava, no seu artigo 5.º, que as pensões atribuídas «anteriormente a

1 de janeiro de 2022» iriam ser atualizadas nos seguintes termos: «a) Em 4,43 % as pensões de valor igual ou

inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS); b) Em 4,07 % as pensões de valor superior

a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS; c) Em 3,53 % as pensões de valor superior a seis

vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.», com efeitos a janeiro de 2023. Por sua vez, a Portaria n.º 24-

B/2023, de 9 de janeiro, que procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023, excluiu da

atualização quem se reformou durante o ano de 2022.

A decisão do Governo — num momento de perda de poder de compra como consequência do aumento de

preços que não foi acompanhado pelo aumento de salários — é a criação de regimes excecionais como fuga à

aplicação da legislação em vigor, que não dão resposta e geram desigualdades entre pensionistas que se

perpetuam.

Para as pensões anteriores a 1 de janeiro de 2022, o Governo entendeu suspender a lei que se encontra em

vigor — de acordo com a qual as pensões devem ser atualizadas (Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro) —,

porque, segundo o Governo, atualizar as pensões cumprindo a lei colocava em causa a sustentabilidade do

sistema de segurança social e fazia-o perder «13 anos de vida», provocando saldos negativos ainda antes de

2030.

No entanto, as previsões do relatório anexo ao próprio Orçamento do Estado para 2023 provaram que os

dados fornecidos pelo Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para justificar a

afirmação eram falsos e que não só o Fundo de Estabilização da Segurança Social não se extingue nos próximos

anos — o Governo disse que tal poderia acontecer já no «início da primeira metade de 2040» — como chegará

a 2060 melhor do que está agora.

Este regime transitório criado pelo Governo, alicerçado na criação do complemento extraordinário a

pensionistas, implica a não aplicação da lei de atualização das pensões em vigor e a perda de rendimento real

não só em 2023 como nos anos seguintes.

A exclusão dos pensionistas da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações que se reformaram até

31 de dezembro 2022 da atualização de pensões para o ano de 2023 é mais uma injustiça criada por decisão

do Governo, a que acresce a exclusão dos pensionistas que, apesar de não residirem em território nacional,

auferem pensões ao abrigo das Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de

31 de agosto, na sua redação atual. Neste segundo caso, as pensões aqui em causa são pagas pelo Estado

português e não pelos países onde atualmente possam ter a respetiva residência e, naturalmente, esses países

não têm qualquer influência sobre o valor da pensão que lhes é paga e, por esse motivo, estes pensionistas não

serão beneficiários de qualquer apoio para esse efeito nos países onde residem.

Portugal continua a ter pensões muito baixas, resultantes de salários baixos e carreiras contributivas débeis,

uma baixa taxa de substituição de rendimentos na velhice (ou seja, a maioria das pessoas ganha na reforma

significativamente menos do que os rendimentos que auferia enquanto tinha um emprego), o que tem como

consequência uma elevada taxa de pobreza entre os idosos a que se soma um contexto inflacionista sem

precedentes, com reflexo no aumento dos preços, nomeadamente nos bens essenciais, que tem reflexo nos

pensionistas, independentemente do momento em que a sua pensão foi atribuída.

Os pensionistas têm a legítima expectativa de verem as suas pensões atualizadas ao abrigo da legislação

em vigor e não de serem surpreendidos pela criação de um regime paralelo e desvantajoso face ao existente

que cria desigualdades. É urgente repor o poder de compra dos pensionistas que só pode ser alcançado através

de aumentos reais às suas pensões.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à atualização, para o ano de 2023, de todas as pensões atribuídas até 31 de dezembro