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31 DE MARÇO DE 2023

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não permitiu que esses trabalhadores tivessem acesso à aposentação aos 55 anos, o que gerou problemas

designadamente nos matadouros públicos dos Açores, acreditando-se nessa altura que essa situação se cingia

aos Açores.

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 procurou solucionar esta questão, voltando-se a inscrever no de

2019, para que se verificasse uma correção definitiva.

Todavia, em nenhuma situação se considerou a necessidade de extensão à Região Autónoma da Madeira.

Acresce que o considerado nas leis de Orçamento do Estado não foi aplicado.

Nos Açores, os matadouros são geridos pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA). Trata-

se de um instituto criado na região autónoma que gere a rede de abates, exercendo funções de tutela dos

matadouros, e tem infraestruturas nas nove ilhas açorianas. Os trabalhadores do IAMA são abrangidos pelo

Regime Geral de Trabalho em Funções Públicas.

Na Madeira, os matadouros são geridos por uma empresa pública, o CARAM (Centro de Abate da Região

Autónoma da Madeira, EPE). Aquela empresa manteve uma grande parte dos trabalhadores que transitaram

dos antigos matadouros da região, estando destacados no CARAM, em relação aos quais se mantêm todas as

implicações inerentes à Administração Pública, quanto a carreiras, avaliação e estatuto remuneratório.

Taxativamente o regulamento daquela empresa estabelece que «os trabalhadores da Administração Pública

regional, central ou local, bem como os trabalhadores de quaisquer institutos públicos ou empresas públicas,

podem ser autorizados a exercer funções no CARAM, em regime de comissão de serviço ou de cedência de

interesse público, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem».

Com a presente iniciativa propomos a correção da gritante injustiça, clarificando que o regime aprovado na

Lei do Orçamento do Estado para 2017 e na Lei do Orçamento do Estado para 2019 se aplica a todos os

trabalhadores dos matadouros públicos dos Açores e da Madeira que tenham requerido a reforma ou

aposentação após a data da sua entrada em vigor.

Esta carreira específica tem visto ser reconhecido a justeza e premência desta matéria, mas não vislumbra

a sua efetivação. No fundo, trata-se de repor e efetivar o que na lei por diversas vezes já constou.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime de aposentação aplicável aos trabalhadores dos matadouros da Região

Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores e da

Região Autónoma da Madeira

1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da

Madeira podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não

perdendo quaisquer direitos nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que

se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atual.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações (CGA, IP) e aos do sistema previdencial do regime geral da segurança social que tenham

requerido a aposentação ou reforma após a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.