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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os descontos previstos no presente artigo incidem sobre 12 meses de remuneração base.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 693/XV/1.ª

REGIME DE APOSENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS MATADOUROS PÚBLICOS DA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES E DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 e a Lei do Orçamento do Estado para 2019 consagraram um regime

de acesso à aposentação para os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores,

garantindo esse direito aos 55 anos de idade sem penalizações. Foi intenção do legislador não discriminar entre

trabalhadores que efetuam descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para o sistema previdencial do

regime geral da segurança social.

Sucede, porém, que a interpretação que foi dada na aplicação da lei não inclui estes últimos, não tendo sido

reconhecido o direito à aposentação sem penalizações a todos os trabalhadores, designadamente aqueles que

efetuaram descontos para a segurança social.

Na verdade, esta questão surgiu em 2013, com a constatação de uma discriminação entre os trabalhadores

que descontavam para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e os trabalhadores que descontavam para o

regime previdencial do regime geral da segurança social, aparentemente por uma falha de interpretação que